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Lei n� 476, de 11 de dezembro de 2000. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. O PREFEITO MUNICIAPAL DE ICÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 1� - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Icó para o exercício financeiro de 2001, compreendendo: I � ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA I � O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; II � O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. II - ORÇAMNETO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I DA ESTIMA DA RECEITA Art. 2� - Fica estimada a Receita total do Município a preço corrente, em R$ 17.786.001,00 ( dezessete milhões setecentos e oitenta e seis mil e um, real). Art. 3� - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos contribuintes e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme demonstrado no desdobramento a seguir:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTILO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA SEÇÃO 1 DA DESPESA TOTAL
Art. 4� - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada: I - no orçamento fiscal, em R$ 13.520.400,00 (treze milhões quinhentos e vinte mil e quatrocentos reais); II � no orçamento de Seguridade Social, em R$ 3.427.000 (Três milhões e quatrocentos e vinte e sete mil reais) III � Nos Orçamentos da Administração Indireta em R$ 383.601,00 (trezentos e oitenta e três mil e seiscentos e um reais) SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 5� A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 6� - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a ; I � Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (item II, do parágrafo 1�, do Art. 46 da Lei n� 4.320, de 17 de março de 1964); II � abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência e as disponibilidades referidas nos itens I e III, do parágrafo 1�, do Art. 43 da Lei Federal n� 4.320, de 17 de março de 1964; III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, utilizando com fonte de recurso o previsto no Inciso, do � 1�, do Art. 43 da Lei Federal n� 4.320, de 17 de março de 1964; IV � Suplementar dotações orçamentárias financeiras à conta de recursos provenientes de Operações de crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do � 1�, do Art. 43 da Lei Federal n� 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos. V � Abrir créditos suplementares, com a finalidade de ajustar orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recurso o previsto no Inciso III, do � 1�, do Art. 43 da Lei Federal n� 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 7� - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita, cumprida as exigências mencionadas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal n� 101, de 04 de maio de 2000. PARÁGRAFO ÚNICO � O Executivo, ao realizar operações de créditos por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do Montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. Art. 8� - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação de Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas oriundos do Fundo de Participação dos Municípios � FPM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias � ICMS, ou de outras fontes de recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9� - Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará a programação financeira e o cronograma da execução mensal de desembolso. Art. 10 � Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Icó |
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Rua Professor Ilídio Sampaio, 2131 |
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