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Tendo em vista a exigüidade de tempo, uma vez que a Lei em questão entrou em vigor no dia 04.05.2000 e que alguns demonstrativos possuem periodicidade bimestral e prazo de um mês após o encerramento de referido período (bimestre) para publicação em meio eletrônico de amplo acesso (rede Internet), observa-se que os prazos de publicação dos demonstrativos se esgotam, podendo trazer prejuízos ao Município.
Vejamos o que determina a Lei Complementar Nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em diversos artigos:
"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".
"Art. 51........................................................................
§ 2º. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo, impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária".
"Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º. do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
.................................................................................
§ 2º. O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º. do art. 51".
Conclui-se portanto, que o tempo urge e prazos se esgotam, necessário fazendo-se, portanto, a construção da Home Page para o atendimento às exigências legais, evitando-se dessa forma, prejuízos à Administração Pública Municipal.
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