A Lei de Responsabilidade Fiscal introduz uma gama de novas obrigatoriedades aos administradores públicos. O principal objetivo é fazer com que nossos governantes passem a obedecer normas e limites. Em conseqüência, prestam contas à sociedade sobre o que arrecadam e como gastam os recursos públicos. A Lei resume este conceito como "instrumento de transparência da gestão pública".
A principal novidade introduzida pela LRF é a determinação EXPRESSA para os administradores públicos prestarem contas de seus atos em meio eletrônico de acesso público – leia-se – a Internet.
Que sanções pode sofrer a entidade pública que não divulgar os dados determinados pela LRF?
O descumprimento aos prazos de publicação dos diversos demonstrativos determinados pela LRF ocasionará sanções institucionais e pessoais. A entidade infratora estará sujeita a:
- Interrupção de Transferências Voluntárias
Transferências voluntárias são repasses feitos pela União e pelos Estados aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira.
Vale lembrar que grande parte das receitas que ingressam nos cofres municipais decorre destas transferências. A interrupção destas receitas trará eventuais prejuízos a Projetos e Programas de cunho social.
- Proibição de contratar Operações de Crédito.
Operações de Crédito são todos os compromissos financeiros assumidos em virtude de empréstimos, financiamentos e antecipações de receita.
As operações de antecipação de receita são freqüentemente realizadas pelos Municípios para suprir necessidades momentâneas de caixa. A sua suspensão inviabiliza o Cronograma de Pagamentos por falta de recursos financeiros.
As sanções supracitadas estarão em vigor até que a divulgação dos dados determinados pela LRF esteja regularizada.
O administrador público também sofre sanções de ordem pessoal, que poderá culminar até em pena de reclusão. Tais penas foram introduzidas a pouco mais de uma semana pela
Lei nº. 10.028, de 19/10/2000, que trata de Crimes de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a LRF, o que deve ser publicado?
De acordo com a LRF, todos os instrumentos deverão ter uma linguagem simples e objetiva. Afinal, sua função é divulgar amplamente o desempenho gerencial do administrador público, principalmente no que diz respeito ao endividamento e realização de gastos.
O relatório mais útil é o Relatório Resumido da Execução Orçamentária onde o público em geral, mesmo não entendendo de finanças públicas, poderá avaliar a gestão. Este relatório é composto por uma série de tabelas e demonstrativos que apresentam a forma como o Orçamento Anual está sendo executado. Como as receitas previstas estão sendo arrecadadas e como as despesas estão sendo comprometidas.
Pode-se ainda avaliar o cumprimento dos limites aos quais os administradores estão sujeitos. Incluem-se os Gastos com Pessoal e a Contratação de Operações de Crédito - que aumentam a dívida pública. Este é o relatório chamado Relatório da Gestão Fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, que aborda aspectos como a gestão de pessoal, investimentos em obras e aumento de tributos, também deve ser divulgada na Internet.
Contempla-se também o Orçamento Anual. Este orçamento estima os recursos que deverão ingressar nos cofres públicos, além da autorização para o que o gestor possa comprometer esses recursos na forma de despesas.
E finalmente, os Pareceres Prévios dos Tribunais de Contas: que retratam as decisões tomadas sobre a Prestação de Contas anuais dos administradores públicos. Tais Prestações de Contas são compostas basicamente dos Balanços Públicos e do exame detalhado da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
E quando devem ser publicados?
A Lei de Responsabilidade Fiscal vigora desde o dia 5 de maio de 2000. Você já pode desde já acompanhar a divulgação dos relatórios anteriormente relacionados da sua prefeitura. O ponto inicial é o endereço http://www.contaspublicas.gov.br .
Dependendo do porte do Município, o número de demonstrativos que deve ser publicado pode variar de sessenta a oitenta, por ano. A periodicidade de divulgação destes instrumentos é variável: alguns são bimestrais, outros quadrimestrais, semestrais e até anuais.
Conclui-se que a Internet, como meio de se dar mais transparência à gestão orçamentária e financeira pública, foi uma escolha das mais acertadas dos legisladores.
Cabe-nos uma parte fundamental. Verificar se nosso município já tem suas contas na Internet. Se SIM, acompanhar e exigir sua atualização. Se NãO, exigir que as publiquem.
E como fazer isso? Usando a Internet: enviando mensagens para os órgãos fiscalizadores como o Tribunal de Contas dos Municípios (http://www.tcm.ce.gov.br) e o Tribunal de Contas da União (http://www.tcu.gov.br), além da mídia em geral como jornais, rádios e TVs.
O resultado da divulgação traduz a transparência na Gestão Fiscal. Enaltecerão as ações promovidas pelos bons administradores, ou a reprovação imediata dos que não exercerem a contento suas funções de gerentes dos bens públicos.
Pontos de Partida
Hipertexto
Controle Social: Controle exercido pelos cidadãos, sobre os atos dos administradores públicos e o resultado de sua gestão.
Planos de governo: Instrumentos norteadores da administração. São metas traçadas pelos Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e aprovados pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais). Os Planos de Governo estão consubstanciados no Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Orçamento Anual: Lei de vigência anual, onde estão previstos os ingressos nos cofres públicos, além de fixar limites para a execução das despesas públicas.
Gastos com Pessoal: Somatório dos gastos com salários, gratificações, férias, salário-família e outras despesas de caráter remuneratório a servidores federais, estaduais e municipais. Após a entrada em vigor da LRF, despesas com a remuneração de pessoal terceirizado também passou a ser computada como Gastos de Pessoal. Os limites destes Gastos estão fixados na LRF.
Contratação de Operações de Crédito: Ingressos nos cofres públicos decorrentes de empréstimos, financiamentos, ou ainda por antecipação de Receita Orçamentária. Podem ser de curto ou longo prazo, sempre aumentam o endividamento público e são regidas pela Resolução nº. 78/97, do Senado Federal.
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